LEI Nº 1212 De 21 de Novembro de 1980


DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL.


O CIDADÃO CESAR LEONEL ZANETTI, VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É assegurado, ao funcionalismo público municipal do quadro efetivo da Prefeitura do Município de Batatais, que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 (treze) de Maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.

Parágrafo único.- O disposto neste artigo, aplica-se também aos órgãos municipais de administração indireta e à Câmara Municipal.

Art. 2º Dentro de trinta (30) dias, após a promulgação da presente lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentá-la, através de Decreto.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 21 de Novembro de 1.980

César Leonel Zanetti
Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.