LEI Nº 1100 De 11 de Novembro de 1977

(Revogada pela Lei nº 2986/2009)

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BOLSAS TREINAMENTO A ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CURSO SUPERIOR E MÉDIO PROFISSIONALIZANTE.


O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Prefeitura concederá, anualmente, a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de curso superior e médio profissionalizante, até 100 (cem) bolsas treinamento, representadas pela oportunidade de estágio de complementação educacional.

Art. 2º A cada bolsa treinamento corresponderá uma bolsa auxílio em dinheiro, cujo valor será fixado por decreto.

Parágrafo único. A concessão da bolsa-auxílio se destina ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional do estudante, bem como ao atendimento dos gastos escolares e despesas decorrentes.

Art. 3º A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirá a renovação da bolsa treinamento e da bolsa auxílio correspondente.

Art. 4º A concessão das bolsas de estudo de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado.

Art. 5º Na execução da presente lei, poderá a Prefeitura valer-se, mediante convênio, da colaboração de entidades de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 11 de Novembro de 1977.

Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.