LEI Nº 1093 De 10 de Outubro de 1977
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 30, DA LEI Nº 1067, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo único do Art. 30 da Lei 1.067, de 21 de Dezembro de 1976, passa a vigorar como Parágrafo Primeiro, ficando acrescentado ao mencionado artigo os parágrafos seguintes:
"Art. 30 ...
...
§ 2º Nos loteamentos destinados a construção de núcleos de casas populares, a área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 200 metros quadrados, sendo a frente mínima de 10 (dez) metros lineares.
§ 3º Os lotes antigos, adquiridos anteriormente à Lei 1.067, de 21.12.76, supra mencionada, que ocupam dimensões iguais ou superiores a 16 (dezesseis) metros de frente, poderão, em qualquer tempo, ser divididos ou desmembrados para venda, desde que, cada lote resultante, separadamente, contenha a área mínima de 250 mts. quadrados, comprovando-se para tal, que referido imóvel em sua totalidade tenha sido adquirido antes da vigência da Lei supra mencionada.
§ 4º Fica ressalvado que, se o mesmo lote, adquirido antes da vigência da Lei, for vendido em sua totalidade em data posterior à dita Lei, e desde que sua metragem de frente seja superior a 16 mts., e inferior a 20 mts., o mesmo não comportará, daí em diante, a divisão acima especificada."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1082, de 14 de julho de 1977.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 10 de Outubro de 1977
Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
Prefeito Municipal
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.