LEI Nº 1015 De 17 de Dezembro de 1975

(Revogada pela Lei nº 1070/1976)

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR EMPRESTIMO COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E COM O BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e com o Banco do Estado de São Paulo S/A. (BANESPA), este na qualidade de agente financeiro daquele, empréstimo até o montante de CR$ 5.999.912,40 (cinco milhões novecentos e noventa e nove mil, novecentos e doze cruzeiros e quarenta centavos), corrigíveis monetariamente, correspondentes a 47.732 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), que serão amortizadas em prazo não superior a 14 anos, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos estabelecidos entre as partes, empréstimo esse, destinado à execução do programa municipal de Pavimentação Asfáltica, Ampliação e Melhoria da rede de abastecimento de água.

Art. 2º Fica, outrossim, permitido ao executivo vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o produto das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, o produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e/ou de outro que venha porventura, substituí-lo, cabíveis ao Município na forma da legislação em vigor, e a totalidade ou parte dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos; bem como autorizar o Banco do Estado de São Paulo S/A. (BANESPA), a reter, receber e compensar, nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo para tanto, no contrato que for assinado ou em instrumento separado, poderes especiais ao Banco do Estado de São Paulo S/A. (BANESPA).

Parágrafo único. O procedimento autorizado no "caput" deste artigo somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º A execução do disposto nos artigos anteriores poderá efetivar-se em uma ou mais operações, e em qualquer data, até o montante necessário para a execução das obras a que se destinam.

Art. 4º Para os empréstimos realizados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Município, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 17 de Dezembro de 1975.

Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete


Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.